Legislação e Cartilha
Veja na íntegra a legislação atual e acompanhe a cartilha de estágios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18 A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19 O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. …………………………………………………………….
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
…………………………………………………………….
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
…………………………………………………………….
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20 O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I ao Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art.1º Estabelecer orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, quanto à aceitação de estagiários de nível superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno encontre-se matriculado.
§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades.
Art. 4º A realização do estágio, obrigatório ou não-obrigatório, nos órgãos e entidades, observará dentre outros, os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação
final.
§2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de
desligamento antecipado causado pelo estagiário.
Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: órgão ou entidade; instituição de ensino; e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível médio, do somatório da lotação aprovada, acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
§1º No caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de níveis superior e médio, corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções de confiança, acrescido do número de servidores requisitados não ocupantes de cargos em comissão, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.
§2ºNa hipótese do órgão ou entidade contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput deste artigo serão aplicados a cada uma delas.
§3ºQuando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a contratação de estagiários de nível médio acima do limite previsto no caput deste artigo, desde de que não ultrapasse o percentual máximo de vinte por cento, observada a dotação orçamentária dos órgãos e entidades, nos termos do artigo 16-A da Portaria/MP/GM 467, de 31 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U em 4 de janeiro de 2008.
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 8º Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam esta
Orientação Normativa.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 5º desta Orientação Normativa.
Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
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VII – enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
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§1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
§ 2ºNo caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 10. O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio.
Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.
Art. 11. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do órgão ou entidade.
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 12. Os órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
DO ESTAGIÁRIO
Art. 13 A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão ou entidade.
§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar
o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, cuja carga horária não poderá ultrapassar vinte horas semanais.
§ 3º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
§ 4º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 18. O estudante em estágio não-obrigatório de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente, equivalentes à carga horária de trinta horas
semanais.
§ 1º O valor da bolsa previsto no caput será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas.
§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
Art. 14. O estudante em estágio não-obrigatório receberá auxílio-transporte em pecúnia, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.
§ 1ºO pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de utilização do transporte coletivo.
§ 2ºÉ vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.
Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não obrigatório tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em
até três etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.
Art. 16. Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou entidade, será concedido horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do §1 º do art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. É vedado ao servidor a percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.
Art. 16. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.
Art. 17. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV – a pedido do estagiário;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder quatro semestres, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que
pertença o estagiário.
Art. 19. O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos – ProUni e Programa de Financiamento Estudantil – FIES terá prioridade para a realização de estágio.
Art. 20. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual
deverá constar, pelo menos:
I – identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II – qualificação e assinatura dos subscreventes;
III – as condições do estágio;
IV – indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
V – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI – valor da bolsa mensal;
VII – carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário escolar;
VIII – a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;
IX – obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X – assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
XI – condições de desligamento do estagiário;
XII – menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII – indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 21. Para a execução do disposto nesta Orientação Normativa, caberá às unidades de recursos humanos:
I – articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II – participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III – solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV – selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V – lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino ou agentes de integração;
VI – conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do auxílio-transporte, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
VII – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;
VIII – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
IX – expedir o certificado de estágio;
X – apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; e
XI – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta
Orientação Normativa às unidades do respectivo órgão ou entidade,
aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 22. É vedado aos órgãos e entidades concederem auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 23. As unidades de recursos humanos manterão atualizados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.
Art. 24. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.
Art. 25. O gasto com o auxílio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários, nos termos do Ofício-circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP, de 1 º de outubro de 2008.
Art. 26. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei n º 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 26 de setembro de 2008.
Art. 27. Os contratos de estágio firmados durante a vigência da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, permanecerão inalterados, não fazendo jus ao auxílio-transporte e recesso previstos, respectivamente, nos artigos 19 e 20 deste ato normativo.
Art. 28. As questões omissas serão tratadas pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 29. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Diário Oficial
Estado de São Paulo
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Volume 114 – Número 165 – São Paulo, terça-feira,
31 de agosto de 2004
Educação GABINETE DO SECRETÁRIO
) Resolução SE 76, de 30-8-2004
Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio e dá providências correlatas
) O Secretário de Estado da Educação, com fundamento no artigo 82 da LF nº 9394/96 e à vista das diretrizes e normas contidas na Deliberação CEE nº 31/2003, Parecer CNE/CEB nº35/2003 e Res. CNE/CEB nº01/2004 que disciplinam a organização e a realização de estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando que:
– uma das finalidades da nova concepção do ensino médio consiste no desenvolvimento das competências necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação do aluno às novas formas de organização de trabalho;
– experiências interativas na empresa/instituição, sob a forma de estágio curricular , ampliam e aprofundam o significado do conhecimento escolar, instrumentalizando o jovem para o exercício de uma vida cidadã e produtiva;
resolve:
Artº 1º – A organização e a realização do estágio de alunos do Ensino Médio, regular, de educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados nas unidades escolares da rede estadual de ensino far-se-á na conformidade dos procedimentos contidos na presente resolução.
Artº 2º – O estágio dos alunos do ensino médio constitui-se em um ato educativo curricular que visa assegurar ao aluno situações de experiências e de vida prática em ambientes empresariais/institucionais, favoráveis à integração e acesso ao mercado de trabalho, ampliando os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo de seu itinerário formativo.
Artº 3º – Cabe à unidade escolar definir, em sua proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração e formas de supervisão, atentando para que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos objetivos propostos para o ensino médio.
Artº 4º – Como procedimento de caráter didático-pedagógico o estágio curricular do ensino médio deverá se caracterizar fundamentalmente pela realização de atividades de aprendizagem social e cultural, devidamente planejadas e supervisionadas, podendo assumir, na conformidade do disposto na proposta pedagógica da escola, as características de:
I – estágio sócio-cultural quando visa a propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e às práticas sociais, de forma a concretizar para o aluno a preparação geral para o trabalho e o preparo para a cidadania;
II – estágio civil, de interação comunitária, a ser realizado por meio da participação em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de serviços à comunidade.
§ 1º – O estágio sócio-cultural poderá ser realizado como forma de atividades de extensão por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares de natureza social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente escolar ou em seu entorno e em organizações sociais sem fins lucrativos de natureza pública ou privada.
§ 2º – Independentemente da natureza do estágio a ser realizado, a carga horária definida pela escola deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o curso.
Artº 5º – Para a realização do estágio, far-se-á necessário celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da escola.
§ 1º – Ficará isento do Termo de Compromisso o estágio realizado no próprio estabelecimento de ensino ou sob a forma de ação comunitária, nos termos do disposto no inciso II, artigo 4º desta resolução, podendo, nestes casos, conforme disposto na Lei Federal nº9608/98, ser firmado um Termo de Adesão.
§ 2º – O Termo de Compromisso, de que trata o caput do artigo, deverá mencionar:
1 – identificação da entidade concedente de estágio;
2 – identificação da unidade escolar e a natureza do curso freqüentado pelo aluno;
3 – série ou módulo ou expressão equivalente e o período escolar cursado pelo estagiário;
4. – dados pessoais do estagiário;
5. – natureza do estágio, duração, horário diário e indicação da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação acompanhada da observação da inexistência de vínculo empregatício;
6. – assinatura das autoridades responsáveis pelo estágio.
Artigo 6º – As unidades escolares poderão recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.
Parágrafo único: Nos casos de as unidades escolares contarem com serviços de agências de intermediação do estágio, o apoio e compromissos a serem assumidos pelos respectivos agentes mediadores, serão de:
1. identificar e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e organizações públicas ou privadas;
2. facilitar as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a ser celebrado;
3. cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
4. adotar as providências, relativas à execução de bolsa estágio, quando existente e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais, e eventualmente, de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
Artº 7º – O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber da instituição concedente bolsa-estágio ou qualquer outra forma de contra-prestação devidamente acordada, devendo, em qualquer hipótese, o estudante – estagiário ser assegurado contra acidentes pessoais, a se viabilizar:
I – pela organização concedente de estágio, mediante acordo específico com a escola, que se responsabilizará pelo seguro obrigatório ou
II – diretamente pela escola, com ajuda da instituição de mediação entre a empresa e a escola.
Parágrafo único – Quando concedida a bolsa-estágio ou outra contraprestação, os valores ou condições serão estipulados de comum acordo entre o estagiário ou seus responsáveis e a instituição concedente de estágio.
Artº 8º – Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que, independentemente da série objeto de matrícula tiverem, no mínimo, na data do início do estágio, 16(dezesseis) anos completos.
Artº 9º – Caberá ao profissional que orientará e supervisionará os alunos estagiários:
I – analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as frente à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição;
II – assegurar a integração do estágio com os componentes curriculares do curso;
III – disponibilizar à empresa/instituição a relação dos alunos matriculados no Ensino Médio;
IV – atestar, bimestralmente, a situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de irregularidade nos índices de assiduidade às aulas do ensino médio;
V – estabelecer critérios para inscrição de alunos em estágio curricular, que levem em conta:
a) a série mais avançada do ensino médio;
b) ordem decrescente de idade, respeitada a faixa etária compreendida entre 16 e 21 anos completos;
c) não possuir outro vínculo empregatício.
VI – cuidar para que as atividades realizadas pelos alunos sejam devidamente registradas nos respectivos documentos escolares;
VII – garantir que estudantes portadores de necessidades especiais usufruam serviços de apoio de profissionais da área objeto de estágio;
VIII – cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada escolar do aluno;
IX – definir de comum acordo entre a escola, o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte concedente de estágio, a jornada de estágio a ser cumprida pelo aluno, cuidando que durante o período de férias escolares essa jornada poderá ser ampliada desde que previamente prevista no Termo de Compromisso ou de Adesão celebrados.
Artº 10 – No corrente ano letivo, a orientação e supervisão das atividades de estágio dos alunos de ensino médio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador ou do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.
Artº 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lei N.º 6.494 de 7 de Dezembro de 1977 – Federal
(texto atualizado pela Lei nº 8.859, de 23/03/1.994 e pela Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 – Ed. Extra)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.
Art. 1º – As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto] na regulamentação da presente Lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 2º – O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. desta Lei.
§ 2º Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º – A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único: Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (trinta) dias.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
Regulamentação da Lei do Estágio
Decreto n.º 87.497, de 18 de Agosto de 1982
(texto atualizado pelos Decretos nºs 89.467, de 21/03/1984, DOU de 22/03/1984, e 2.080, de 26/11/1996, DOU de 27/11/1996)
Regulamenta a lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
Art. 1º – O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e Supletivo obedecerá as seguintes normas.
Art. 2º – Considera-se estágio curricular, para os efeitos desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º – O estágio curricular como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público ou privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º – As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2 º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
Art. 5º – Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público ou privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º – A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer atividade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º – A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único: Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para as instituições de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como a execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º – A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 9º – O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10 – Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11 – As disposições deste Decreto se aplicam aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12 – No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com a base em legislação anterior.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais e especiais que regulem em contrario ou de forma diversa a matéria.
Diário Oficial – 19/08/82
A Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, autorizava estágios somente para estudantes universitários ou técnicos profissionalizantes. A medida provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, estendeu a prerrogativa de estágios também para estudantes do ensino médio regular (colegial).